O Governo Federal mediante a Medida Provisória nº 783/2017, instituiu o Programa
Especial de Regularização Tributária (PERT), concedendo, descontos de multas e juros para
os contribuintes com débitos, ou com parcelamentos ativos de tributos federais.
Uma das modalidades de parcelamento prevê a seguinte situação:
1) Pagamento a vista do saldo devedor atual de 7,5% do total da dívida, sem redução,
parcelado em 05 vezes, com a 1ª parcela vencendo em 31/08/2017 e a 5ª parcela em
29/12/2017.
2) Pagamento do saldo devedor em até 145 vezes com redução de 80% dos juros e 40% das
multas, com pagamento da 1ª parcela até 31/01/2018.
Informações adicionais:
1) O prazo para adesão ao PERT vai até 31/08/2017, mediante o pagamento da primeira
parcela até esta data.
2) O Congresso Nacional ventila a possibilidade de votar uma possível melhor condição
para o PERT, melhorando as condições e os benefícios. Mas, não há como
precisarmos a aprovação destas medidas.
3) Uma vez aderindo ao PERT o contribuinte assume o compromisso de estar em dia com
o recolhimento dos tributos, a partir de então, inclusive com o depósito do FGTS, ou
seja, voltar a atrasar impostos correntes acarretará o cancelamento automático do
parcelamento e a perda de todos os benefícios legais concedidos pelo mesmo.
4) Há também a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer
outra forma de parcelamento especial posterior.
5) Em relação aos débitos previdenciários, oriundos de retenção na fonte, ou seja, a parte
dos beneficiários (autônomos e funcionários), não poderá ser parcelada no PERT,
devendo esta parcela ser paga à vista ou parcelada à parte, via parcelamento ordinário.